EX-TARIFÁRIOS
Legislação
LEGISLAÇÃO DE IMPORTAÇÃO - EX-TARIFÁRIO
Conselho de Governo - Câmara de Comércio Exterior
RESOLUÇÃO Nº 35, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2006 (DOU 24/11/2006)
O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, conforme o deliberado em reunião do dia 22 de novembro de 2006, com fundamento no inciso XIV do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e considerando a necessidade de estimular o investimento produtivo e disciplinar o processo de redução das alíquotas do Imposto de Importação de bens de capital, de informática e de telecomunicações, sem produção nacional, resolve:
Art. 1º A redução da alíquota do Imposto de Importação de bens de capital, de informática e de telecomunicações, bem como de suas partes, peças e componentes, sem produção nacional, assinalados na Tarifa Externa Comum (TEC) como BK ou BIT, poderá ser concedida na condição de Ex-Tarifário, de conformidade com os requisitos e procedimentos estabelecidos nesta Resolução.
Art. 2º A CAMEX publicará, até o final de cada trimestre, Resolução contendo a relação de Ex-Tarifários aprovados.
Parágrafo único. Com vistas a proporcionar maior previsibilidade aos investimentos, as resoluções referidas neste artigo terão vigência de até 2 (dois) anos e deverão observar os compromissos estabelecidos no âmbito do Mercosul.
Art. 3º Os pleitos de redução do Imposto de Importação para bens de capital, de informática e de telecomunicações deverão ser dirigidos à Secretaria de Desenvolvimento da Produção do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e apresentados em 2 (duas) vias ao Protocolo Geral desse Ministério, situado à Esplanada dos Ministérios, Bloco J, andar térreo, Brasília (DF), CEP 70053-900.
§ 1º Os pleitos devem ser apresentados por empresa brasileira ou associação de classe, não se admitindo a utilização de fax, telegrama ou semelhantes, sendo que cada pleito deve se referir a um único produto ou a um único Sistema Integrado (SI).
§ 2º Os documentos que instruírem o pleito de redução tarifária, não escritos no idioma português, deverão estar acompanhados de tradução.
Art. 4º Os pleitos deverão conter as seguintes informações:
I - Da entidade de classe ou empresa:
a) Razão Social;
b) CNPJ;
c) Pessoa para contato;
d) Telefone, fax, e-mail e endereço;
II - Dos produtos:
a) Código do produto, de acordo com a Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM);
b) Sugestão de descrição para o produto, utilizando o padrão da NCM, sem incluir marca comercial, modelo ou tipo de equipamento ou procedência;
c) Especificações técnicas detalhadas e descrição do funcionamento, acompanhadas de catálogos técnicos originais ou literatura técnica pertinente;
c.1) Quando o bem se apresentar em um único corpo e possuir mais de uma função, detalhar a função principal e as demais funções;
c.2) Quando o bem se apresentar em vários corpos, especificar a função do conjunto, bem assim a função de cada corpo e como tais corpos estão integrados, observado o disposto no subitem anterior;
d) No caso de Sistemas Integrados (SI), deverão ser relacionadas cada uma das máquinas e/ou equipamentos que compõem a unidade, com seus respectivos códigos NCM e quantidades.
III - Da previsão de importação:
a) Previsão do valor FOB unitário do produto em dólares dos Estados Unidos (US$);
b) Quantidade de produtos a serem importados;
c) Data prevista de embarque de cada produto a ser importado;
d) Previsão de chegada em portos brasileiros.
IV - Dos objetivos e investimentos:
a) Objetivos específicos do projeto, especialmente os vinculados ao aumento das exportações, à substituição de importações, ao aumento da oferta de produtos ao mercado interno, aos ganhos de competitividade, aos avanços tecnológicos e à melhoria da infraestrutura e dos serviços (sempre que possível quantificar os objetivos mencionados neste item);
b) Investimentos totais em bens importados, em dólares dos Estados Unidos (US$) e em reais (R$);
c) Investimentos em obras, instalações e bens nacionais, em reais (R$);
d) Investimentos globais vinculados ao pleito, em dólares dos Estados Unidos (US$) e em reais (R$).
Art 5º Após exame preliminar da documentação, a Secretaria do Desenvolvimento da Produção, deverá encaminhar processo contendo 1 (uma) via original do pleito à Secretaria da Receita Federal, do Ministério da Fazenda, para o exame de classificação tarifária e de adequação da nomenclatura.
§ 1º O encaminhamento a que se refere este artigo deverá ser realizado tão logo esteja concluído o exame de toda a documentação exigida, dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis, contado a partir do dia de protocolização do pleito.
§ 2º Os pedidos de renovação de Ex-Tarifários não necessitarão de novo exame por parte da Secretaria da Receita Federal, desde que mantida a redação anteriormente publicada, conservando-se os outros procedimentos de análise estabelecidos nesta Resolução.
§ 3º A Secretaria da Receita Federal apresentará à Secretaria de Desenvolvimento da Produção - SDP, no prazo de 30 (trinta) dias corridos do recebimento da documentação, a avaliação do pleito, informando:
a) a classificação fiscal do Ex-Tarifário e a respectiva proposta de descrição; ou,
b) na impossibilidade de classificação, os respectivos motivos.
§ 4º Na ocorrência da alínea (b) do §3º acima, para continuidade da análise do pleito, o requerente deverá atender às exigências formuladas, que deverão ser encaminhadas à Secretaria do Desenvolvimento da Produção, que as repassará à Secretaria da Receita Federal.
§ 5º Na situação de que trata o parágrafo anterior, o prazo de até 30 (trinta) dias de que trata o §3º deste artigo será contado a partir do recebimento pela Secretaria da Receita Federal das informações complementares apresentadas.
§ 6º Quando as informações requeridas não forem prestadas no prazo de 30 (trinta) dias, o processo será devolvido à Secretaria de Desenvolvimento da Produção para fins de arquivamento, por se considerar que houve desistência do pleito.
Art. 6º A análise dos pleitos de que trata esta Resolução será realizada pelo Comitê de Análise de Ex-Tarifários - CAEx, instituído no âmbito do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, composto por um representante da Secretaria de Desenvolvimento da Produção, que o presidirá, da Secretaria de Comércio Exterior e da Secretaria Executiva da CAMEX, e levará em conta em sua recomendação final, além da inexistência de produção nacional, entre outros, os seguintes aspectos:
a) Compromissos dos Fóruns de Competitividade das Cadeias Produtivas do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
b) Política para o desenvolvimento da produção do setor a que pertence a entidade ou empresa solicitante;
c) Absorção de novas tecnologias; e,
d) Investimento em melhoria de infra-estrutura
Art.7º Cabe ao Comitê de Análise de Ex-Tarifários – CAEx verificar a inexistência de produção nacional . Para isso poderá se valer das seguintes alternativas:
I) Atestado ou declaração de comprovação de inexistência de produção nacional, para o produto solicitado, emitido por entidade idônea e qualificada para emitir documentos desta natureza;
II) Consultas aos fabricantes nacionais de bens de capital, informática e telecomunicações, ou às suas entidades representativas, estabelecendo prazo de até 15 (quinze) dias corridos para a resposta e alertando aos interessados que, na ausência de manifestação, poderá ser considerado atendido o requisito de inexistência de produção nacional;
III) Mecanismo de consulta pública com vistas a reunir subsídios para o exame de inexistência de produção nacional;
IV) Laudo técnico elaborado por entidade tecnológica de reconhecida idoneidade e competência técnica, na hipótese de divergência quanto à existência de produção nacional.
Art. 8º O CAEx encaminhará à Secretaria Executiva da CAMEX, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência às reuniões do Comitê Executivo de Gestão - GECEX, as recomendações para a concessão de Ex-Tarifários, acompanhadas de proposta de Resolução CAMEX.
Art. 9º Os procedimentos estabelecidos nesta Resolução aplicam-se, no que couber, aos pleitos que se encontrem em tramitação na data de sua publicação.
Art. 10º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução CAMEX nº 8, de 22 de março de 2001.
Luiz Fernando Furlan
Presidente do Conselho